A lei “anticrime” de 2019, alterou o Código Penal para prever que o crime de estelionato exige representação da vítima. E o Supremo Tribunal Federal já decidiu (HC 208.817) que essa mudança retroage e alcança até mesmo as ações penais com denúncia já oferecida, quando não houve representação da vítima ou sua manifestação após a sanção da lei. Além disso, o artigo 5º do Código de Processo Penal impede a instauração ou o prosseguimento de inquérito policial sem representação da vítima quando a lei a exige.
Assim, a Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais de Montes Claros (MG) determinou o trancamento imediato de um inquérito de estelionato instaurado contra um homem sem identificação ou representação formal das vítimas.
A prisão em flagrante ocorreu em 2018, ou seja, antes da lei “anticrime”. A juíza Solange Procópio interpretou as regras do Código Penal e do CPP em conjunto, conforme a interpretação dada pelo STF, e concluiu que a investigação não poderia prosseguir.
Para ela, o fato de nenhuma vítima ter sido identificada até o momento impede o andamento das investigações: “Não existem vítimas certas para o oferecimento da representação”.
Se a ação pública é condicionada à representação da vítima, o inquérito policial não pode prosseguir “sem vítima identificada”, apontou a magistrada.
Fonte: Conjur