Não é razoável manter uma pessoa presa preventivamente por três anos sem que ocorra nenhuma movimentação presencial, já que o réu não pode ser privado de sua liberdade preventivamente.
Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de homicídio e determinar a imposição de medidas cautelares.
No caso concreto, o réu foi preso após esfaquear um homem que teria mexido com sua companheira durante um baile funk. A prisão temporária foi decretada em julho de 2018, a denúncia foi oferecida em 2020 e a prisão preventiva decretada em 2021.
Em seu voto, o relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo, explicou que o réu já está preso de maneira provisória por período exacerbado de tempo de modo injustificável.
“Embora se trate de indivíduo acusado de crime concretamente grave que causa repulsa e comoção social, do que se extrai não ser merecedor da liberdade provisória, a hipótese é de abuso do poder estatal, pois a necessidade da prisão processual, à luz do princípio da razoabilidade, sucumbe ao jus libertatis”, registrou.
Diante disso, o relator apontou a ilegalidade da manutenção da prisão por mais tempo que o razoável torna imperativa a soltura do réu.
Fonte: Conjur