As denúncias anônimas e a apreensão de quantidades fracionadas de droga não comprovam a dedicação ao tráfico, não podendo, por isso, justificar o afastamento da diminuição da pena.
Com base nesse entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu o benefício do tráfico privilegiado a um homem condenado por traficar drogas e reduziu uma pena de cinco anos de reclusão no semiaberto para um ano e oito meses em regime aberto.
Segundo os autos, o juízo da 1ª Vara Criminal de Barbacena (MG) condenou o homem a oito anos de prisão. Na decisão, o juiz responsável pelo caso destacou que o réu foi flagrado traficando crack e afastou a aplicação de tráfico privilegiado.
Prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, a figura do tráfico privilegiado prevê a diminuição da pena a condenados que sejam primários, tenham bons antecedentes e não integrem organização criminosa.
A defesa recorreu. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça Minas Gerais reconheceu que o homem já havia sido alvo de denúncias anônimas e de apreensão de drogas fracionadas — além de um caderno com anotações e dinheiro — e também afastou o tráfico privilegiado. Apesar disso, a corte entendeu que a pena fora fixada bem acima do mínimo legal e, sem aplicar o tráfico privilegiado, reduziu a condenação para cinco anos em regime semiaberto.
A defesa do réu, então, impetrou Habeas Corpus no STF insistindo na concessão de tráfico privilegiado. Relator do caso, o ministro Edson Fachin inicialmente rejeitou o pedido com base na Súmula 691 do STF, que veda o uso de Habeas Corpus após a negativa de liminar pelo tribunal de origem.
Em seguida, porém, a defesa apresentou embargos de declaração dentro do HC pedindo a superação da Súmula e alegando que o homem era réu primário, possuía bons antecedentes e não se dedicava a atividade criminosa. Assim, a defesa pediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O ministro deu razão à defesa. Segundo Fachin, a primeira e a segunda instâncias justificaram o afastamento do tráfico privilegiado com base nas circunstâncias do flagrante — apreensão de crack e das anotações — e de denúncias anônimas segundo as quais o homem traficava drogas. Para o ministro, contudo, tal posicionamento não está de acordo com a jurisprudência firmada pelo STF.
Assim, as circunstâncias do flagrante não bastam para afastar o tráfico privilegiado. “No que diz respeito às notícias de que o paciente se dedicava à traficância, o STF entende, à luz do princípio da presunção de inocência, que a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado é insuficiente para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas.”
Além disso, prosseguiu Fachin, não há como admitir que “meras notícias acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas afastem o benefício da redução da pena”. Por fim, o ministro reconheceu que homem era réu primário e tinha bons antecedentes. “Dito isso, não visualizo qualquer argumento ou fundamento hábil a negar a incidência da minorante”, concluiu o ministro ao reduzir a condenação e substituí-la por penas restritivas de direitos.
Fonte: Conjur