Por entender que a conversão da prisão em flagrante em preventiva estava mal fundamentada, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para garantir a um suspeito de traficar drogas e guardar objetos de falsificação o direito de responder ao processo em liberdade.
O homem foi alvo de um mandado de prisão em dezembro do ano passado. Consta dos autos que, após se identificarem, os policiais perceberam uma correria dentro da casa do acusado. Em seguida, os agentes arrombaram o portão e entraram no imóvel.
A equipe fez, então, uma busca nos cômodos da casa. Em um deles, encontrou algo parecido com flor de maconha, além de três porções pequenas da droga. Em outro quarto, foram achados três blocos de receita médica, um carimbo e duas munições. O homem foi preso em flagrante.
Após a audiência de custódia, porém, a prisão foi convertida em preventiva pelo juiz, que viu provas de materialidade dos crimes e indícios de autoria. Alegando ausência de justificativa para a medida, a defesa impetrou Habeas Corpus pedindo a revogação da prisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou o pedido.
A defesa, então, levou o caso ao STJ. Em novo HC, foi sustentado que a fundamentação do desembargador do TJ-MG era “manifestamente genérica” e insistiu no pedido de revogação da preventiva. Por fim, ele pleiteou o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda a concessão de Habeas Corpus impetrado contra decisão que tenha negado liminar em outro HC.
Medida desproporcional
Ao analisar o caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que a jurisprudência do STJ entende pela aplicação da súmula aos HCs impetrados em situações do tipo. Segundo a magistrada, porém, ela pode ser superada em processos que envolvam constrangimento ilegal do réu, a exemplo do caso em questão.
“Isso porque a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se fundou nas circunstâncias concretas do delito e na personalidade do agente, não havendo indicação de quantidade relevante de drogas apreendidas, e nem mesmo da existência de eventuais antecedentes criminais, perfazendo fundamentação genérica”, anotou a presidente do STJ.
A ministra destacou ainda que o suspeito foi flagrado portando 58 gramas de maconha, “quantidade que indica a desproporcionalidade da medida extrema”. Diante disso, ela concedeu a liminar e garantiu ao homem o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do HC ou a sentença na primeira instância.
Fonte: Conjur