O direito à inviolabilidade de domicílio abarca não apenas o direito do investigado, já que o ingresso irregular da autoridade policial pode violar o direito à intimidade de terceiros. Nesse sentido, o mero cheiro de entorpecente não pode justificar o ingresso da PM em residência de investigado.
Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para anular provas obtidas contra um homem denunciado pelo crime de tráfico de drogas.
No caso concreto, o acusado foi abordado pela polícia e exalava forte cheiro de maconha. Na busca pessoal, contudo, não foi encontrado nada de ilícito com ele. Diante disso, a autoridade policial ingressou no domicílio do investigado com anuência de sua mãe.
No Habeas Corpus, a defesa sustenta a nulidade da busca pessoal — uma vez que foi realizada com base em denúncia anônima e tirocínio policial — a ilegalidade da busca domiciliar já que o ingresso da policial se deu sem o consentimento do acusado, mas sim da sua mãe.
Ao analisar o caso, o ministro inicialmente afastou a nulidade da busca pessoal alegada pela defesa. Contudo, ele constatou que a busca domiciliar foi irregular.
”Como visto, pela análise dos excertos acima transcritos, a busca pessoal encontra-se justificada em elementos concretos que revelam a justa causa para a abordagem, uma vez que o paciente já vinha sendo investigado e exalava ‘forte cheiro de maconha’. Entretanto, ‘realizada a busca pessoal no denunciado, nada de ilícito foi encontrado’, tendo ele próprio confessado aos policiais ser mero usuário de drogas”, registrou.
Diante disso, ele decidiu pela nulidade das provas obtidas na busca domiciliar e, consequentemente, pelo trancamento da ação penal.
Fonte: Conjur / Rafa Santos