Por falta de fundamentação para superar a regra geral de proteção da primeira infância, o Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a uma mulher presa por tráfico de drogas. A ré, que é mãe de uma criança de sete anos, terá a prisão preventiva substituída por domiciliar.
A mulher foi reincidente no crime de tráfico, presa em flagrante com 240 gramas de maconha e 8 gramas de cocaína.
“Examinando o caso, verifica-se que a paciente é mãe de uma criança de 7 anos de idade, bem como que os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça”, escreveu o relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissato.
“Sendo assim, a exceção à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento ilegal”, escreveu o relator.
O relator citou a decisão monocrática do ministro aposentado Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, proferida em 2018 no HC 143641, na qual ficou consignado que o simples fato de a mulher preventivamente privada de liberdade responder pela suposta prática do crime de tráfico de drogas não é elemento suficiente para impedir a concessão de prisão domiciliar.
“Ante o exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar”, sentenciou.
Fonte: Conjur