Apesar do Decreto Presidencial 11.302/2022 ser objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade no STF, o seu artigo 5º não está em discussão. Por isso, o disposto no documento pode ser aplicado para concessão de indulto, se não houver nenhum elemento que impeça sua concessão.
Esse foi o entendimento da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar parcial provimento a agravo contra decisão que negou pedido de indulto a um homem condenado a pouco mais de três anos de prisão.
O artigo 5º do Decreto Presidencial 11.302/2022 limita o benefício a pessoas cuja condenação foi motivada por crime cuja pena máxima não seja superior a cinco anos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Juscelino Batista, apontou que o réu teve a pena aumentada com base no agravante do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva) e que as infrações pelas quais foi condenado não ultrapassam os cinco anos de pena máxima.
“Desse modo, não prospera o posicionamento adotado em primeira instância”, resumiu. O julgador, contudo, considerou inviável a concessão do indulto na segunda instância porque é necessário verificar os demais requisitos para possível veto ao benefício.
Diante disso, ele votou para anular a decisão e determinar um novo julgamento sobre o pedido de indulto. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur / Rafa Santos