As provas obtidas em abordagens feitas sem suspeita fundada são nulas e não devem sustentar a condenação do réu. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem acusado do crime de tráfico de drogas.
Em 2017, o réu foi abordado por policiais militares que haviam recebido uma denúncia anônima. Os PMs encontraram com ele 11 porções de maconha. Após a abordagem, os agentes fizeram uma busca em seu domicílio e no de seu vizinho, sem autorização judicial. Lá, eles encontraram mais 40 gramas da droga.
Em primeira instância, o réu foi condenado a nove anos e quatro meses em regime fechado. Em abril de 2024, ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná e pediu a revisão da sentença. Sua defesa apontou que houve abuso no momento da obtenção das provas. O TJ-PR, porém, julgou o pedido improcedente.
O advogado do réu, então, recorreu ao STJ. E o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que os fundamentos apresentados para a abordagem não procediam e que, por isso, as provas são ilícitas. Assim, ele absolveu o homem.
“O §2º do artigo 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente (…). Conforme se observa, os policiais agiram com fundamento em mera denúncia anônima e não indicaram nenhum comportamento suspeito ou furtivo que justificasse a abordagem. Destarte, não houve a demonstração de qualquer atitude concreta que apontasse estar ele na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime. Logo, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, deve ser reconhecida a nulidade deste ato”, escreveu Ribeiro Dantas.
Fonte: Conjur