O uso de uniforme prisional no Tribunal do Júri causa impressão negativa, por atribuir a quem veste a pecha de “criminoso e culpado”. A imposição da vestimenta a um réu viola, portanto, o exercício do direito de defesa.
A partir desse entendimento, o desembargador Luis Geraldo Lanfredi, da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para que um acusado de feminicídio, preso preventivamente, possa vestir roupas diferentes das que usa no cárcere durante seu julgamento.
O juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP) havia negado o pedido, sob a alegação de que não havia condições de segurança para permitir a troca de roupas nas dependências do fórum.
Uniforme estigmatizante
A defesa do réu impetrou, então, Habeas Corpus em que afirmou que o entendimento do juízo de primeiro grau se opôs à jurisprudência do próprio TJ-SP e também do Superior Tribunal de Justiça.
O relator acolheu a alegação e destacou que é dever do juízo assegurar aos jurados a formação da própria avaliação sobre cada caso a partir de sua íntima convicção. Para garantir isso, ainda segundo Lanfredi, é necessário preservá-los de tomar decisões baseadas em meras aparências e estigmas diversos.
“Não é dado exigir a compreensão do jurado acerca dos motivos que levam alguém ao cárcere antecipadamente, em detrimento de culpa não formada e condenação não transitada em julgado”, escreveu o desembargador.
Para ele, o caso suscita diversos princípios, “especialmente os que concernem à garantia dos direitos processuais do acusado e os que importam à dignidade da pessoa humana, de modo a garantir simetria e um ‘julgamento justo’”.
Assim, ele determinou que o juízo que conduzirá o Tribunal do Júri providencie a troca de roupa pelo réu, ainda que isso exija a convocação de reforço de escolta e a designação de outra dependência segura e adequada para isso.
Fonte: Conjur / Paulo Batistella