Ainda que não seja o costume local usar capacete para andar de moto, o fato de dois indivíduos utilizarem o equipamento no trânsito não dá à Polícia Militar justa causa para fazer a abordagem pessoal.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem condenado a sete anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas.
Ele foi pego com 47,7 gramas de crack ao ser abordado por policiais em Lagoa de Itaenga (PE). Segundo a denúncia, o homem confessou que havia comprado a droga por R$ 2 mil e que esperava lucrar R$ 1 mil com a revenda.
A Defensoria Pública de Pernambuco foi ao STJ alegando a invalidade das provas, já que a abordagem dos policiais que permitiu o flagrante foi feita sem justa causa.
Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, os policiais viram duas pessoas em uma moto e desconfiaram, baseados no fato de que elas usavam capacetes, em atitude desconforme com os costumes locais.
O uso do equipamento, inclusive, é proibido em algumas cidades pernambucanas por se tratar de uma estratégia adotada por criminosos com o intuito de não serem identificados.
Está no CTB
No entanto, o relator da matéria no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que o uso de capacete tem previsão expressa em lei e a ausência do equipamento constitui infração gravíssima, conforme o artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro.
“Muito embora noticiado que o não uso de capacete seja praxe no local da abordagem, extrair-se do uso do referido equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita apta a ensejar abordagem policial não se afigura medida adequada”, disse o magistrado.
Assim, se não há justa causa para a abordagem pessoal, a atuação policial é ilícita, bem como as provas decorrentes dela. Sem a apreensão de drogas, a condenação não subsiste, o que leva à absolvição do réu.
Fonte: Conjur / Danilo Vital