Denúncias anônimas e a mera desconfiança policial não justificam a revista pessoal ao suspeito, já que as garantias constitucionais à privacidade e à intimidade não podem ser relativizadas sem a existência de elementos concretos.
Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para rever sua própria decisão anterior e absolver um homem acusado de tráfico de drogas.
A decisão foi provocada por agravo de instrumento em que a defesa reiterou a alegação de que a abordagem policial que resultou na prisão do réu ocorreu sem investigação prévia e sem fundadas razões.
Ao analisar o recurso, o ministro afirmou que, após reexaminar os autos, entendeu que a decisão deveria ser revista. “Diversos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça tratam da busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, segundo a qual é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
O magistrado destacou que ficou claro que não havia qualquer elemento objetivo que justificasse a busca pessoal contra o réu. “De mais a mais, a mera referência ao comportamento do abordado, sem explicação que contenha elementos objetivos e aferíveis acerca das causas da suspeição, não serve de suporte para a abordagem e a busca pessoal, retirando a licitude da ordem de prisão em flagrante e, por consequência, retirando elemento essencial para a configuração da tipicidade do delito imputado ao acusado.”
Fonte: Conjur