A execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Com esse entendimento, o desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, determinou a soltura de um homem condenado em primeira instância por homicídio.
Na sessão do Tribunal do Júri, ocorrida no último mês de abril, o réu recebeu a pena de 16 anos e quatro meses de prisão no regime fechado.
Como a pena é superior a 15 anos, o juízo de primeiro grau determinou a execução provisória e a prisão imediata do homem, com base no inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal.
O réu já havia sido preso de forma preventiva, mas estava solto desde 2022. Após a sessão, foi preso novamente.
Orientação ofendida
A defesa
argumentou que o cumprimento antecipado da pena é ilegal e ressaltou que os fatos aconteceram há mais de 14 anos.
Rissato constatou que a situação do paciente “ofende a atual orientação” do STJ, pois na corte prevalece o entendimento contrário à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.
Segundo o magistrado, a prisão antes do fim dos recursos só pode ocorrer “em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP”.
Fonte: Conjur