A validade de uma prova deve ser analisada pelo Poder Judiciário na primeira oportunidade, já que se for ilícita deve ser desconsiderada para não contaminar todos os atos processuais posteriores.
Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para acolher preliminar de nulidade contra decisão de pronúncia e consequentemente o júri que condenou dois homens por homicídio.
A decisão foi provocada por apelação da defesa que pediu o reconhecimento da nulidade de uma prova em vídeo obtida mediante quebra de cadeia de custódia.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Guilherme de Azeredo Passos, explicou que a preservação do caminho da produção da prova é o que permite às partes fiscalizar e questionar o seu ingresso no conjunto probatório.
No caso concreto, investigadores da Polícia Civil tiveram acesso a imagens do circuito interno de câmeras nas imediações do local em que ocorreu o crime e apresentaram o vídeo a testemunhas para reconhecimento na delegacia. Esse procedimento, entretanto, foi realizado sem que fossem observados os requisitos previstos em lei para a realização do reconhecimento de pessoas.
O julgador explicou que o Código de Processo Penal acolheu, em seu artigo 157, §1º, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segundo a qual não podem ser consideradas em processo penal as provas ilícitas e as que forem delas derivadas.
”No caso destes autos, houve evidente cerceamento de defesa, porque os acusados foram submetidos a julgamento perante um corpo de jurados que decide por íntima convicção, mesmo diante de controvérsia acerca da licitude e, portanto, prestabilidade da prova submetida a análise pelo Conselho de Sentença”, registrou.
Por fim, o magistrado apontou que o fato de os réus serem julgados por tribunal popular não pode significar um “vale-tudo” em que não é preciso observar o devido processo legal. O entendimento foi unânime.
Fonte: Conjur / Rafa Santos