O furto de três peças de peito de frango, no valor total de R$ 24, é conduta insignificante para fins penais e se enquadra no artigo 155 do Código Penal.
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial ajuizado pela Defensoria Pública de Minas Gerais. O caso é de 2019 e chegou à corte superior porque o Tribunal de Justiça mineiro afastou a aplicação do princípio da insignificância.
No acórdão, a corte estadual fez um contraponto à jurisprudência do STJ e à do Supremo Tribunal Federal, que vêm admitindo a utilização desse princípio para afastar condenações em casos do gênero.
Para o TJ-MG, porém, isso representa a criação de “uma insustentável figura jurídica” por ir de encontro à concepção do crime, fundamentada na tipicidade penal, e não nas características de quem o comete.
Em suma, o tribunal mineiro entende que é inviável a aplicação do princípio da insignificância não só nesse caso concreto, mas em qualquer hipótese.
Insignificante, sim
Relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo reformou a decisão citando a vasta jurisprudência da corte sobre o tema. Principalmente porque o princípio da insignificância exclui a tipicidade material em casos de furto de bens de valor ínfimo, especialmente gêneros alimentícios, quando o acusado é primário e possui bons antecedentes.
E também porque o furto de bens de valor inferior a 10% do salário mínimo pode ser considerado materialmente atípico, justificando a aplicação do princípio da insignificância.
“Não constitui violação significativa do bem jurídico tutelado pela norma do art. 155 do Código Penal a subtração de três peitos de frango congelados, avaliados em míseros R$ 24,00”, concluiu o relator. A votação foi unânime.
Fonte: Conjur / Danilo Vital