O furto de seis tubos de PVC, avaliados em R$ 20 cada e restituídos à vítima, é conduta que permite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o acusado seja réu por outros crimes.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defensoria Pública do Tocantins.
O Ministério Público Federal recorreu ao colegiado por considerar que não caberia a aplicação do princípio da insignificância, já que o réu responde a várias ações por crimes patrimoniais e por tráfico de drogas.
Assim, embora não seja tecnicamente reincidente, trata-se de criminoso habitual, o que torna o furto cometido mais reprovável. Isso bastaria para afastar a insignificância.
O argumento não impressionou o colegiado, que manteve a absolvição por unanimidade de votos. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira.
Tubos de PVC e insignificância
Ela, que já não integra mais a 5ª Turma — transferiu-se no início de março para a 3ª Turma e a 2ª Seção, que julgam temas de Direito Privado —, tem posição mais garantista do que os colegas. Para a ministra, mesmo se fosse o caso de reincidência ou se o réu tivesse antecedentes criminais, isso não justificaria o afastamento da insignificância.
Isso porque a análise desses institutos deve ser feita quando da aplicação da pena, após a constatação de que fora praticada uma conduta típica, ilícita e culpável.
“Como já dito, uma conduta atípica será sempre atípica, ainda que se prove que seu agente seja reincidente e possuidor de antecedentes”, disse a ministra. “No caso em questão, a subtração de seis barras de cano tipo tubo PVC, avaliadas em R$ 20,00, cada, não pode ser considerada típica.”
Fonte: Conjur / Danilo Vital