A tentativa de fuga do suspeito só pode ser alegada como justificativa para a abordagem pessoal quando feita antes da busca. Se é posterior, não serve para validar o flagrante.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de um homem denunciado por porte ilegal de arma de fogo.
A dinâmica dos fatos, como descrita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mostra que o suspeito foi abordado por policiais, que encontraram uma arma de fogo em sua cintura.
Após a abordagem, foi necessário o uso de algemas porque o suspeito tentou fugir. Aos policiais, ele alegou que comprou a arma para proteção pessoal.
O TJ-RS anulou o flagrante porque os policiais não apresentaram qualquer justificativa para a abordagem pessoal, conforme a jurisprudência do STJ vem exigindo.
No recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul tentou justificar a ação policial pela tentativa de fuga. A abordagem se deu, segundo o órgão, pela suspeita de tráfico de drogas.
Por maioria de votos, a 5ª Turma negou provimento ao recurso especial. Prevaleceu o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, que confirmou a ilegalidade da ação dos policiais.
Tentativa de fuga após abordagem
Para ele, sem a justificativa para a abordagem do suspeito, resta concluir que os policiais agiram sem fundadas razões, com base em impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.
A tentativa de fuga alegada pelo MP-RS, por sua vez, é posterior à ação policial. Isso é corroborado pelo fato de os policiais terem-na usado para justificar apenas o uso de algemas.
“Isso indica, na linha da conclusão do tribunal de origem, o intuito exploratório da abordagem baseada em subjetivismo e intuicionismo, portanto, de ilegalidade congênita, impassível de convolar-se lícita pela tentativa de fuga”, disse o relator.
Votaram com ele os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Messod Azulay, para quem a abordagem pode ser considerada lícita.
Isso porque, em sua análise, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo que a atuação policial seja pautada na fundada suspeita calcada na experiência profissional e em certos elementos concretos, em respeito à necessidade de garantir o exercício profissional da segurança pública.
“Claro que a apreensão eventual de objetos ilícitos apenas a posteriori não ensejaria uma convalidação de um flagrante ilegal, mas aqui a localização dos elementos de prova acostados nos autos ainda reforçou a necessidade da atuação policial.”
Jurisprudência paradoxal
As razões que permitem a abordagem de pessoas na rua ainda estão sendo analisadas e definidas pela jurisprudência do STJ, tribunal responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito Federal.
A premissa básica é a de que são necessárias fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. Isso elimina a ação baseada exclusivamente na percepção policial. Na prática, sabe-se que essas ações são contaminadas por preconceitos como os de classe ou raça.
Aos poucos, porém, o STJ percebeu que essa análise precisaria ser mais flexível. Assim, denúncia anônima e intuição policial não justificam que alguém seja parado e revistado na rua. Por outro lado, fugir ao ver a polícia é motivo suficiente.
Entre os exemplos de construção dessa jurisprudência, estão os julgados em que o STJ concluiu ser ilícita a ação da polícia motivada pelo mero fato de duas pessoas estarem em uma moto ou pelo motorista estar usando capacete em local onde isso não é a praxe.
Estar em ponto de tráfico e ser conhecido no meio policial também não bastam para esse tipo de ação dos agentes, assim como meramente estar usando jaqueta de frio em dia quente.
Em sentido oposto, demonstrar nervosismo ao ver a presença policial pode bastar para a busca pessoal, desde que aliado a outros fatores.
Fonte: Conjur / Danilo Vital