A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa está na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituem corpo de delito, ou quando a medida é determinada no curso de busca domiciliar.
Esse entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que nesta terça-feira (25/2), ao anular um acórdão do Superior Tribunal de Justiça, validou a busca contra uma mulher acusada de tráfico de drogas.
Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin, relator do caso, ficou vencido.
O colegiado analisou um recurso contra a decisão da 5ª Turma do STJ que considerou inválida a busca por entender que não houve “fundadas razões”.
Para Toffoli, a busca foi justificada porque foi feita contra pessoa que se encontrava em um “notável ponto de tráfico de drogas”. A acusada foi presa com 87 porções de crack.
“O fato de a busca ter se dado sem mandado judicial foi justificado pelo fato de que o local em que a pessoa se encontrava, um casebre abandonado, era notável ponto de tráfico de drogas. O artigo 244 do CPP dispõe que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita”, disse Toffoli.
Em seu voto, Fachin afirmou que buscas não podem ser feitas com base em “meras informações de fontes não identificadas”.
“Ao contrário do que suscita o MP, entendo que o STJ não inovou no ordenamento jurídico, nem impôs obrigação sem previsão legal. Isso porque, ao interpretar a legislação de regência, o tribunal só chegou à conclusão de que não estavam preenchidos os requisitos aptos a legitimar a busca pessoal”, disse o relator.
Fonte: Conjur / Tiago Angelo