O Código de Processo Penal garante ao acusado a possibilidade de pedir acordo de não persecução penal em um órgão superior do Ministério Público, caso o pedido inicial seja negado sem justificativa. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu uma ordem para que o processo de um apenado seja enviado à Procuradoria-Geral de Justiça.
O réu foi preso sob a acusação de vender anabolizantes sem autorização legal. O Ministério Público, ao processá-lo, enquadrou o crime como tráfico de drogas. Então, a defesa do réu pediu ao MP que fosse celebrado um acordo de não persecução penal, que foi rejeitado pelo órgão.
Em seguida, o pedido foi feito ao magistrado, que também o negou, com a justificativa de que a pena para tráfico é de apenas cinco anos e que, por isso, o caso não estaria apto ao reexame pela PGJ.
A defesa recorreu ao TJ-RJ. A desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta, relatora da matéria, avaliou que o MP já tinha admitido a possibilidade da concessão do ANPP, mas não fundamentou de forma adequada a negativa. Os desembargadores decidiram, portanto, que o processo deve ser enviado à PGJ.
“Constata-se que o Ministério Público admitiu a possibilidade da propositura de eventual acordo de não persecução penal, entretanto, os argumentos apresentados para o não oferecimento da proposta não encontram amparo no ordenamento jurídico. Posteriormente, a defesa, em mais de uma oportunidade, requereu a remessa dos Autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se avaliasse a possibilidade de propositura do referido Instituto despenalizador (…) Nesse caso, deveria a digna Autoridade dita coatora determinar a remessa dos Autos à Procuradoria Geral de Justiça, para se manifestar acerca do benefício, consoante interpretação do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal.”, assinalou a relatora.
Fonte: Conjur