A falta de diligência em endereço que tenha sido informado nos autos do processo, ainda que não por iniciativa do próprio réu, afasta a alegação de que ele tenta dificultar sua localização ou mesmo se furtar da aplicação da lei.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a ordem de Habeas Corpus para um réu cuja prisão preventiva foi decretada em primeiro grau.
O réu foi denunciado por tentativa de homicídio e se mudou para uma cidade de Minas Gerais no decorrer do processo, por motivos de trabalho. A vítima do suposto crime informou no caderno processual o novo endereço.
Foram feitas, então, diligências para citação pessoal, mas apenas nos endereços informados pelo réu. Houve também citação por edital, que acabou igualmente frustrada, quando o juízo de primeiro grau determinou a prisão.
Descuido com informação
O desembargador João Augusto Garcia, relator do HC, entendeu, contudo, que a conclusão de que o réu tentava se furtar da Justiça foi precipitada. Ainda segundo ele, houve, sim, um descuido da parte em informar a mudança.
“Outrossim, prosseguindo, o imputado ostenta predicados pessoais que, no contexto, favorecem a manutenção do status libertatis, eis que não se tem notícia de envolvimento posterior com qualquer prática delitiva, havendo juntada a recente informação de residência fixa e comprovação documental de ocupação lícita”, escreveu o relator.
“Ademais, o longo período transcorrido, a distância geográfica e ausência de contato direto com a ofendida evidenciam, prima facie, não haver risco hodierno à integridade física e psicológica dela”, acrescentou.
Fonte: Conjur / Paulo Batisttela