O artigo 93 da Constituição determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará para anular a condenação de um homem pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo.
A decisão foi provocada por apelação em que a defesa pede que a nulidade da condenação seja reconhecida por ausência de fundamentação e descumprimento das formalidades exigidas para reconhecimento pessoal, descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso.
Analisar o caso, o relator, desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, apontou que os fundamentos da decisão que condenou o réu eram genéricos e não corroboram a autoria do crime pelo réu.
“Diante desse vício insanável nessa jurisdição — porquanto, em caso contrário, incorreria em supressão de instância —, faz-se necessário declarar nula a sentença, consoante o artigo 564, inciso III, alínea m, do Código de Processo Penal”, resumiu. O entendimento foi unânime.
Fonte: Conjur