O artigo 37, §6º, da Constituição Federal determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviços públicos devem responder por danos provocados por seus agentes a terceiros.
Esse foi o entendimento utilizado pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste (SP), para condenar o estado de São Paulo a indenizar um homem acusado injustamente de latrocínio, que sofreu tortura policial para confessar o crime.
No caso concreto, uma mulher foi vítima de latrocínio e, um dia depois, a Polícia Militar prendeu o suposto autor do crime. Ele alegou ter sido agredido pelos agentes para fazer a confissão. Após diligências da Polícia Civil, ficou comprovado que o acusado não teve participação no crime. Ele, então, acionou o Poder Judiciário pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Ao analisar o caso, o juiz observou que o autor da ação foi preso com base no relato de uma testemunha que descreveu um suspeito com características físicas que nada se assemelhavam às dele.
“Colhe-se, portanto, que, a despeito do intuito de esclarecer o crime, a Polícia Militar acabou se excedendo em sua função, que é eminentemente de policiamento ostensivo, e não investigativo”, escreveu o julgador.
O magistrado também afirmou que a hipótese de que o homem tenha sido vítima de tortura se mostra verissímil por causa das fotografias tiradas de lesões no rosto e resquícios de sangue, além de uma camiseta rasgada.
“Uma vez comprovado nos autos que o autor fora indevidamente preso e agredido pelos agentes estatais responsáveis pelo policiamento ostensivo, em nítida ocorrência de ato administrativo eivado de vício por ter havido abuso de poder — que por sua vez é uma manifestação da ilegalidade —, cabe analisar se a ação estatal gerou danos ao demandante. E a resposta que se impõe é positiva”, afirmou o juiz na decisão que condenou o governo estadual a indenizar o autor em R$ 50 mil.
Fonte: Conjur / Rafa Santos