A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas), que prevê a possibilidade da redução de um sexto a dois terços da pena de quem for condenado por tráfico, “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa”.
Com base nesse entendimento, adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 138.117, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, reduziu a pena de um casal condenado por tráfico de drogas.
No caso concreto, os denunciados foram condenados a cinco anos de prisão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa em primeira e segunda instâncias.
Ao analisar o caso, a ministra observou que a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi justificada pela apreensão de uma balança de precisão, embalagens plásticas vazias, dinheiro e 80 gramas de maconha, além da informação de que o local funcionava como ponto de venda de drogas.
“Ocorre que a referência genérica à apreensão de embalagens para drogas e de quantia em dinheiro, as quais, na hipótese, nem sequer foram expressivas, não serve para concluir pela dedicação dos pacientes à atividade criminosa”, explicou ela.
A magistrada disse que, em sua opinião pessoal, não é possível aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões gigantescas de entorpecentes, mas ela destacou que esse não era a situação.
“No caso em análise, a quantidade de drogas não extrapola as circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas, de modo que não justifica qualquer modulação da benesse legal.”
Com a decisão, a pena imposta ao casal baixou para quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa.
Fonte: Conjur / Rafa Santos