A inversão da oitiva das testemunhas de acusação e do interrogatório não configura nulidade absoluta quando a inquirição é feita por meio de carta precatória.
Amparado em precedentes da corte, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, aplicou esse entendimento para indeferir o pedido de liminar em Habeas Corpus apresentado pela defesa de um homem acusado de matar a namorada grávida. Por desconfiar da paternidade, ele teria golpeado a vítima na cabeça e ateado fogo no corpo.
O réu foi pronunciado pelos crimes de aborto provocado por terceiro e homicídio qualificado, mas responde em liberdade por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Após a corte estadual negar provimento ao recurso contra a sentença de pronúncia, a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ, com o argumento de que houve excesso de linguagem e nulidade na oitiva das testemunhas — que foi feita por carta precatória, em momento posterior à manifestação do réu.
O ministro Og Fernandes observou que o acórdão do TJ-SP abordou adequadamente as questões levantadas no HC. Sobre a alegação de excesso de linguagem, a corte estadual afirmou não ter verificado “eloquência acusatória” ou “qualquer juízo de certeza” na sentença de pronúncia.
“Não se vislumbram, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservado ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, concluiu Og Fernandes.
O mérito do Habeas Corpus ainda será analisado pela 5ª Turma, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur