Quando um impetrante ingressa com um pedido de Habeas Corpus com fundamentação diferente da que consta em um primeiro pedido também em HC, tais fundamentos devem ser avaliados.
Com esse raciocínio, o ministro Rogerio Schietti, do Supremo Tribunal de Justiça, atendeu a um recurso de uma ré denunciada por falsidade ideológica e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgue o mérito de um pedido de Habeas Corpus não conhecido anteriormente pela Corte.
No TJ-SP, a defesa ingressou com um pedido que contestava a falta de fundamentação da decisão que confirmou o recebimento da denúncia. O HC foi negado. A defesa ingressou, então, com um segundo Habeas Corpus, com teses completamente diferentes do primeiro pedido. Entre os novos pedidos estava a absolvição sumária como responsabilização penal objetiva.
O TJ-SP, segundo a defesa da ré, “nem sequer conheceu” o segundo HC sob a justificativa de que seria mera reiteração do primeiro.
Ao recorrerem ao STJ, a defesa alegou a ausência de prestação jurisdicional pelo tribunal, pois não se tratou de reiteração de impetração anterior. Além disso, segundo a defesa, não há justa causa para ação penal em vista da hipótese de responsabilidade penal objetiva. Indicaram também a ausência de comprovação da materialidade delitiva e da demonstração do nexo de causalidade; a falta de correlação entre os fatos descritos e os crimes imputados; a atipicidade da conduta; a desclassificação para os ilícitos de estelionato e estelionato judicial.
De acordo com Schietti, o TJ-SP reconheceu que a impetração do segundo Habeas Corpus estava embasada em fundamentos diferentes daqueles que motivaram o primeiro.
“Com efeito, para que se caracterize a reiteração de pedido é necessário que sejam coincidentes a identidade de partes, a causa de pedir e pedido, o que não ocorreu na hipótese em relação à causa de pedir. A primeira impetração se insurgiu contra alegada ausência de fundamentação da decisão que confirmou o recebimento da denúncia. A segunda, por sua vez, pleiteia, em síntese, a hipótese de absolvição sumária”, diz.
“Cabia à Corte de origem examinar o mérito da pretensão, pois, ao não fazê-lo, impediu a admissibilidade da pretensão nas Cortes Superiores. Assim, se a impetrante apresentou fundamentação diversa daquela do primeiro pedido, tais fundamentos deveriam haver sido avaliados”, concluiu.
Fonte: Conjur / Renan Xavier