A pena de caráter cruel não é admitida em nosso ordenamento jurídico, conforma artigo 5º, XLVII, da Constituição da República, mas será que a execução da pena, em nossos presídios, não é, por si só, crudelíssima?
Estamos falando, evidentemente, do estado de coisas inconstitucional que assola nosso cárcere, onde o ser humano, propriamente dito, não obtém, do Estado, o mínimo de dignidade para cumprir sua pena.
Logicamente, que o processos penal já é para muitos uma pena, haja vista o sofrimento causado pelo sistema judiciário na busca da culpa e, diga-se a verdade, não apenas para o réu em si, mas para todo o ambiente familiar, deste e da vítima.
Carnelluti, já de muito, dizia que, “infelizmente, a justiça humana está feita de tal maneira que não somente se faz sofrer os homens porque são culpados, senão também para saber se são culpados ou inocentes”.
Contudo, não é deste caráter que estamos falando, o cárcere brasileiro desrespeita os princípios mais basilares e comezinhos da dignidade humana, neste ínterim, a privação da liberdade deve estar atrelada ao respeito à dignidade e humanidade do custodiado, o que, necessariamente, atrela-se a não violação de sua integridade física, psíquica e moral. Aliás, o objetivo primordial da pena é a ressocialização do condenado, que só pode ser concretizada se for tratado com um mínimo de dignidade.
Convém salientar, nestes termos, o artigo 10.1 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, que diz que toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. Da mesma forma a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, em seu artigo 5.2: “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.”
Ingresso no cárcere, o apenado se vê despojado de seus direitos, convivendo em um ambiente insalubre, com esgoto, insetos, comida estragada, sujeira e, muita das vezes, sem ter a noção de quanto tempo ali ficará, pois uma boa parcela dos custodiados são de presos preventivos, onde não há prazo para o término do confinamento.
Diante deste cenário assombroso, permita-me questionar: não seria melhor o preso receber uma pena corporal e após ser colocado em liberdade?
Logicamente que é uma pergunta que não faz sentido, haja vista a pena corporal ter sido banida nos ordenamentos ocidentais civilizados, contudo fica a questão.
O Estado possui a obrigação, como ente moral, de fornecer tratamento digno aos condenados, com o intuito de ressocializá-los, pois não estamos na Idade Média.
E não venham me dizer que “bandido bom é bandido morto” ou coisas do gênero. Quem fala isso não entende absolutamente nada, pois o Estado ao negar a ressocialização atenta, principalmente, contra aqueles que não cometeram crimes, aqueles que não estão custodiados, pois o ódio e o desrespeito sempre gerarão caos e desordem social.
BIBLIOGRAFIA:
. CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal.
. Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº.: 678/1992).
. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº.: 592/1992).