Diante da existência de duas teses conflitantes, ambas com provas robustas a seu favor, o resultado é de dúvida razoável no processo, que deve ser resolvida a favor do réu.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Ministério Público e manteve a absolvição de um professor de informática acusado por importunação sexual contra três alunas, menores de idade.
As vítimas relataram que o professor praticava atos libidinosos durante as aulas, como acariciar as coxas, seios e ombros. O réu, por sua vez, negou as acusações e disse que as vítimas não eram boas alunas e, por isso, mantinha uma convivência difícil com as três.
Para o relator, desembargador Alex Zilenovski, o caso envolve duas teses, ambas com relevante respaldo probatório. “De um lado, há a segura versão das vítimas, que expuseram com segurança a conduta narrada pela exordial acusatória, asseverando, de modo uníssono, que o ora apelado, após se dirigir ao lado das alunas, massageava seus ombros, sem o necessário consentimento, e, também, passava as mãos em suas coxas (por debaixo da mesa, acrescenta-se)”, disse.
Do lado da defesa, o magistrado ressaltou os depoimentos de cinco alunos, incluindo três meninas que estudavam com as vítimas, que alegaram nunca ter sofrido ou visto qualquer comportamento do réu que pudesse caracterizar abuso. Esses depoimentos, na visão do relator, coincidem com a versão apresentada pelo réu.
Ainda segundo o magistrado, favorece a versão acusatória o fato de que não há demonstração de qualquer motivo concreto para que as vítimas imputassem ao réu, falsamente, o crime do qual foi acusado. Por outro lado, prosseguiu, enfraquece a denúncia a constatação de que tampouco as testemunhas ouvidas teriam razão para inocentá-lo falsamente.
“Posto que os autos trazem tese conflitante à da acusação por testemunhas imparciais, far-se-ia necessário que outro elemento probatório pudesse fornecer mais sólidos alicerces aos argumentos ministeriais (e das assistentes de acusação). Todavia, não há demonstração da acusação por meios outros, como filmagens do circuito de segurança ou mesmo como respaldo de testemunhas oculares diversas”, acrescentou.
O relator também afirmou que não se trata de desprestigiar as palavras das vítimas, pois o mero descrédito, além de carecer de fundamento legal, ainda caminharia contra a jurisprudência consolidada, que as reconhece como meio de prova válido.
No entanto, no caso dos autos, há divergências entre as teses apresentadas, que, para Zilenovski, foram “igualmente bem fundadas”. “Desse cenário emana dúvida razoável, que há de militar em favor do réu, demandando sua absolvição”, concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur / Tábata Viapiana